Artigo 107 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 107
Os estabelecimentos de saúde que realizam serviços de medicina nuclear devem desenvolver suas atividades de acordo com os requisitos estabelecidos na legislação e em normas técnicas específicas.