JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 106

Os estabelecimentos que utilizam substâncias e equipamentos geradores de radiação ionizante devem atender às exigências da legislação federal e distrital específica.

Parágrafo único

(VETADO).

Art. 106, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014