Artigo 106 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
Os estabelecimentos que utilizam substâncias e equipamentos geradores de radiação ionizante devem atender às exigências da legislação federal e distrital específica.
Parágrafo único
(VETADO).