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Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 105

Compete ao Poder Público realizar ações e serviços de prevenção, vigilância, controle, diagnóstico e tratamento de doenças ocasionadas por exposição à radiação.

Art. 105 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014