Artigo 105 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 105
Compete ao Poder Público realizar ações e serviços de prevenção, vigilância, controle, diagnóstico e tratamento de doenças ocasionadas por exposição à radiação.