Artigo 104, Parágrafo 3, Inciso VI da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 104
Compete ao Poder Público realizar ações e serviços dirigidos a prevenção, vigilância e controle de doenças e agravos crônicos não transmissíveis, conforme disposto em normas técnicas do SUS.
§ 1º
As doenças crônicas não transmissíveis têm causas multifatoriais relacionadas a fatores de risco modificáveis e não modificáveis e apresentam uma ou mais das seguintes características:
I
caráter permanente;
II
incapacidade residual;
III
necessidade de treinamento especial para reabilitação do paciente;
IV
necessidade de longo período de supervisão, observação e cuidado.
§ 2º
As ações e os serviços de vigilância e de controle de doenças e agravos crônicos não transmissíveis incluem:
I
utilização dos meios de comunicação para esclarecer a população sobre epidemiologia dessas doenças e agravos, características, sintomas, tratamento, formas de prevenção, determinantes e diagnóstico precoce;
II
realização de ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;
III
elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da saúde e da educação;
IV
elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para públicos específicos e para a população em geral;
V
organização de seminários, cursos e treinamento para capacitar e educar, permanentemente, os profissionais de saúde;
VI
garantia de diagnóstico e tratamento das doenças e lesões;
VII
apoio à realização de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas relacionadas a essas doenças e agravos.
§ 3º
As ações e os serviços a que se refere o caput devem ser dirigidos, principalmente, às seguintes doenças e agravos:
I
diabetes melito;
II
neoplasias;
III
doença celíaca;
IV
esclerose múltipla;
V
alcoolismo;
VI
tabagismo;
VII
obesidade;
VIII
dislipidemias;
IX
musculoesqueléticas;
X
reumáticas;
XI
respiratórias crônicas;
XII
da coluna vertebral;
XIII
do aparelho circulatório.