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Artigo 104, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 104

Compete ao Poder Público realizar ações e serviços dirigidos a prevenção, vigilância e controle de doenças e agravos crônicos não transmissíveis, conforme disposto em normas técnicas do SUS.

§ 1º

As doenças crônicas não transmissíveis têm causas multifatoriais relacionadas a fatores de risco modificáveis e não modificáveis e apresentam uma ou mais das seguintes características:

I

caráter permanente;

II

incapacidade residual;

III

necessidade de treinamento especial para reabilitação do paciente;

IV

necessidade de longo período de supervisão, observação e cuidado.

§ 2º

As ações e os serviços de vigilância e de controle de doenças e agravos crônicos não transmissíveis incluem:

I

utilização dos meios de comunicação para esclarecer a população sobre epidemiologia dessas doenças e agravos, características, sintomas, tratamento, formas de prevenção, determinantes e diagnóstico precoce;

II

realização de ações educativas nas redes de ensino e de saúde, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários;

III

elaboração de cadernos técnicos para profissionais das redes públicas da saúde e da educação;

IV

elaboração de cartilhas e folhetos explicativos para públicos específicos e para a população em geral;

V

organização de seminários, cursos e treinamento para capacitar e educar, permanentemente, os profissionais de saúde;

VI

garantia de diagnóstico e tratamento das doenças e lesões;

VII

apoio à realização de estudos, pesquisas, análises e outras atividades técnico-científicas relacionadas a essas doenças e agravos.

§ 3º

As ações e os serviços a que se refere o caput devem ser dirigidos, principalmente, às seguintes doenças e agravos:

I

diabetes melito;

II

neoplasias;

III

doença celíaca;

IV

esclerose múltipla;

V

alcoolismo;

VI

tabagismo;

VII

obesidade;

VIII

dislipidemias;

IX

musculoesqueléticas;

X

reumáticas;

XI

respiratórias crônicas;

XII

da coluna vertebral;

XIII

do aparelho circulatório.

Art. 104, §1º, I da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014