Artigo 102 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 102
As ações de vigilância e controle de doenças sexualmente transmissíveis, assim como campanhas de esclarecimento, devem ser dirigidas à população em geral e à população mais vulnerável.
§ 1º
As ações e as campanhas de que trata o caput devem ter, desde a etapa de planejamento, a participação da sociedade civil organizada.
§ 2º
As ações de prevenção, vigilância e controle, bem como as campanhas dirigidas aos internos em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, devem ter caráter permanente.
§ 3º
Os estudantes de ensino fundamental e médio do Distrito Federal devem ser incluídos em campanhas de esclarecimento específicas.