JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 102 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

Acessar conteúdo completo

Art. 102

As ações de vigilância e controle de doenças sexualmente transmissíveis, assim como campanhas de esclarecimento, devem ser dirigidas à população em geral e à população mais vulnerável.

§ 1º

As ações e as campanhas de que trata o caput devem ter, desde a etapa de planejamento, a participação da sociedade civil organizada.

§ 2º

As ações de prevenção, vigilância e controle, bem como as campanhas dirigidas aos internos em estabelecimentos prisionais do Distrito Federal, devem ter caráter permanente.

§ 3º

Os estudantes de ensino fundamental e médio do Distrito Federal devem ser incluídos em campanhas de esclarecimento específicas.

Art. 102 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014