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Artigo 101 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 101

Nenhum estabelecimento de saúde pode recusar atendimento aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, com base nessa condição.

§ 1º

No atendimento, no diagnóstico e no acompanhamento da evolução clínica do portador de doenças sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, é obrigatório o fornecimento de medicamentos, conforme regulamentação desta Lei e recomendação do órgão federal competente.

§ 2º

É assegurado aos indivíduos a que se refere o caput o atendimento complementar em modalidades assistenciais alternativas, como regime de hospital-dia, assistência domiciliar, serviço de assistência especializada, medicina natural e práticas integrativas de saúde.

Art. 101 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014