Artigo 101 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014
Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 101
Nenhum estabelecimento de saúde pode recusar atendimento aos portadores de doenças sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, com base nessa condição.
§ 1º
No atendimento, no diagnóstico e no acompanhamento da evolução clínica do portador de doenças sexualmente transmissíveis ou do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida, é obrigatório o fornecimento de medicamentos, conforme regulamentação desta Lei e recomendação do órgão federal competente.
§ 2º
É assegurado aos indivíduos a que se refere o caput o atendimento complementar em modalidades assistenciais alternativas, como regime de hospital-dia, assistência domiciliar, serviço de assistência especializada, medicina natural e práticas integrativas de saúde.