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Artigo 100 da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 100

As informações sigilosas somente podem ser rompidas por profissional de saúde em cumprimento das normas legais.

Art. 100 da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014