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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5321 de 06 de Março de 2014

Institui o Código de Saúde do Distrito Federal.

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Art. 1º

Fica instituído o Código de Saúde do Distrito Federal, fundamentado nos preceitos expressos na Constituição Federal, nas Leis federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, no Decreto federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, bem como na Lei Orgânica do Distrito Federal.

Parágrafo único

Sujeitam-se a este Código entes públicos, privados e filantrópicos.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 5321 de 06 de Março de 2014