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Artigo 9º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 9º

A Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de:

I

chefe administrativo;

II

dois assessores;

III

um servidor efetivo.

Parágrafo único

Não podem ser nomeados ou designados para a estrutura administrativa prevista neste artigo suplentes diplomados para o mandato em curso na mesma região administrativa na qual foram eleitos.