Artigo 9º, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Secretaria de Estado da Criança deve garantir os recursos humanos necessários para o funcionamento de cada Conselho Tutelar, com a estrutura mínima de:
I
chefe administrativo;
II
dois assessores;
III
um servidor efetivo.
Parágrafo único
Não podem ser nomeados ou designados para a estrutura administrativa prevista neste artigo suplentes diplomados para o mandato em curso na mesma região administrativa na qual foram eleitos.