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Artigo 86, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 86

O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 é de três anos, findando com a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015.

§ 1º

Aplica-se o disposto no art. 4º, relativamente ao mandato de quatro anos, ao processo de escolha a ser realizado a partir de 2015.

§ 2º

O mandato do conselheiro tutelar no período compreendido entre 2013 e 2015 não é computado para fins de participação no processo eleitoral de 2015 e de 2019.

§ 3º

Os conselheiros tutelares que exerçam os mandatos nos períodos de 2009 a 2012, de 2013 a 2015 e de 2016 a 2019, consecutivamente, não podem concorrer ao processo eleitoral de 2019.