Artigo 86 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 86
O mandato dos conselheiros tutelares empossados no ano de 2013 é de três anos, findando com a posse daqueles escolhidos no primeiro processo unificado, que ocorrerá no ano de 2015.
§ 1º
Aplica-se o disposto no art. 4º, relativamente ao mandato de quatro anos, ao processo de escolha a ser realizado a partir de 2015.
§ 2º
O mandato do conselheiro tutelar no período compreendido entre 2013 e 2015 não é computado para fins de participação no processo eleitoral de 2015 e de 2019.
§ 3º
Os conselheiros tutelares que exerçam os mandatos nos períodos de 2009 a 2012, de 2013 a 2015 e de 2016 a 2019, consecutivamente, não podem concorrer ao processo eleitoral de 2019.