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Artigo 81, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 81

O julgamento do processo de sindicância ou do processo disciplinar e a aplicação de sanção disciplinar é de competência:

I

do presidente da Comissão de Ética e Disciplina no caso de advertência;

II

do Secretário de Estado da Criança, no caso de suspensão;

III

do Governador, no caso de perda do mandato.