Artigo 81, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
O julgamento do processo de sindicância ou do processo disciplinar e a aplicação de sanção disciplinar é de competência:
I
do presidente da Comissão de Ética e Disciplina no caso de advertência;
II
do Secretário de Estado da Criança, no caso de suspensão;
III
do Governador, no caso de perda do mandato.