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Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 8º

O Conselho Tutelar tem a seguinte organização:

I

colegiado;

II

coordenação;

III

secretaria-geral;

IV

conselheiro tutelar.

§ 1º

O colegiado do Conselho Tutelar deve reunir-se semanalmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias, na forma do regimento interno dos Conselhos Tutelares.

§ 2º

O Conselho Tutelar deve escolher um coordenador e um secretário-geral, dentre seus membros, na forma do seu regimento interno.