Artigo 8º, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Conselho Tutelar tem a seguinte organização:
I
colegiado;
II
coordenação;
III
secretaria-geral;
IV
conselheiro tutelar.
§ 1º
O colegiado do Conselho Tutelar deve reunir-se semanalmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias, na forma do regimento interno dos Conselhos Tutelares.
§ 2º
O Conselho Tutelar deve escolher um coordenador e um secretário-geral, dentre seus membros, na forma do seu regimento interno.