JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 8º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 8º

O Conselho Tutelar tem a seguinte organização:

I

colegiado;

II

coordenação;

III

secretaria-geral;

IV

conselheiro tutelar.

§ 1º

O colegiado do Conselho Tutelar deve reunir-se semanalmente em sessões ordinárias e, sempre que necessário, em sessões extraordinárias, na forma do regimento interno dos Conselhos Tutelares.

§ 2º

O Conselho Tutelar deve escolher um coordenador e um secretário-geral, dentre seus membros, na forma do seu regimento interno.