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Artigo 79, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 79

A conciliação prevista no art. 78, IV, deve ser realizada por meio de servidor público da Secretaria de Estado da Criança e um representante do CDCA-DF designado pelo seu presidente, quando não se tratar de infração disciplinar.

§ 1º

Havendo conciliação, termo escrito deve ser lavrado e entregue às partes.

§ 2º

Não havendo conciliação, o caso deve ser submetido à Comissão de Ética e Disciplina.