Artigo 79, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
A conciliação prevista no art. 78, IV, deve ser realizada por meio de servidor público da Secretaria de Estado da Criança e um representante do CDCA-DF designado pelo seu presidente, quando não se tratar de infração disciplinar.
§ 1º
Havendo conciliação, termo escrito deve ser lavrado e entregue às partes.
§ 2º
Não havendo conciliação, o caso deve ser submetido à Comissão de Ética e Disciplina.