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Artigo 78, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 78

Compete à Comissão de Ética e Disciplina:

I

fiscalizar a atuação dos conselheiros tutelares;

II

fiscalizar o regime de trabalho e o plantão;

III

receber denúncias contra conselheiros tutelares;

IV

promover a conciliação entre conselheiros tutelares, e entre estes e os servidores;

V

instruir sindicância ou processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina dos conselheiros tutelares;

VI

solicitar ou realizar diligências e requisitar informações e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

VII

emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias;

VIII

comunicar ao Ministério Público fato que constitua crime ou contravenção penal;

IX

elaborar o seu regimento interno.

Parágrafo único

A sindicância ou processo disciplinar é instaurada pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, de ofício ou mediante representação.