Artigo 78, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 78
Compete à Comissão de Ética e Disciplina:
I
fiscalizar a atuação dos conselheiros tutelares;
II
fiscalizar o regime de trabalho e o plantão;
III
receber denúncias contra conselheiros tutelares;
IV
promover a conciliação entre conselheiros tutelares, e entre estes e os servidores;
V
instruir sindicância ou processo disciplinar e demais expedientes sobre ética e disciplina dos conselheiros tutelares;
VI
solicitar ou realizar diligências e requisitar informações e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;
VII
emitir parecer conclusivo nos processos administrativos e sindicâncias;
VIII
comunicar ao Ministério Público fato que constitua crime ou contravenção penal;
IX
elaborar o seu regimento interno.
Parágrafo único
A sindicância ou processo disciplinar é instaurada pelo presidente da Comissão de Ética e Disciplina, de ofício ou mediante representação.