Artigo 75 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 75
Aplicam-se subsidiariamente ao conselheiro tutelar as normas do regime disciplinar previstas no Título VI da Lei Complementar nº 840, de 2011, bem como as demais disposições a elas inerentes.