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Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 74

A perda do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares graves, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.

§ 1º

Se o conselheiro tutelar já tiver se afastado definitivamente do cargo quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a causa do afastamento é convertida em perda de mandato.

§ 2º

Ao aplicar a sanção, a autoridade julgadora deve oficiar o CDCA-DF e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle, ou órgão congênere, informando os dados relativos à infração e à pessoa do infrator. Subseção IV Das Normas Aplicáveis