Artigo 74 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
A perda do mandato é a sanção pelas infrações disciplinares graves, podendo ser cominada com o impedimento de nova investidura em cargo público.
§ 1º
Se o conselheiro tutelar já tiver se afastado definitivamente do cargo quando da aplicação da sanção prevista neste artigo, a causa do afastamento é convertida em perda de mandato.
§ 2º
Ao aplicar a sanção, a autoridade julgadora deve oficiar o CDCA-DF e a Secretaria de Estado de Transparência e Controle, ou órgão congênere, informando os dados relativos à infração e à pessoa do infrator. Subseção IV Das Normas Aplicáveis