Artigo 73, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
São infrações graves, sujeitas a perda do mandato:
I
incorrer na hipótese de:
a
abandono de cargo;
b
inassiduidade habitual;
II
proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições;
III
acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública;
IV
exercer atividade incompatível com o exercício do cargo;
V
praticar, dolosamente, ato definido em lei como:
a
crime contra a Administração Pública;
b
improbidade administrativa;
VI
usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;
VII
exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;
VIII
valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;
IX
utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;
X
infringir, no exercício do cargo, as normas previstas no ECA;
XI
usar o cargo em benefício próprio;
XII
romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
XIII
manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no seu exercício de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XIV
ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;
XV
sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;
XVI
reincidir em duas faltas punidas com suspensão, previstas no art. 71, VII a X;
XVII
acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;
XVIII
praticar ato de assédio sexual ou moral.