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Artigo 73, Inciso I, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 73

São infrações graves, sujeitas a perda do mandato:

I

incorrer na hipótese de:

a

abandono de cargo;

b

inassiduidade habitual;

II

proceder de forma desidiosa, incorrendo repetidamente em descumprimento de vários deveres e atribuições;

III

acometer-se de incontinência pública ou ter conduta escandalosa na repartição que perturbe a ordem, o andamento dos trabalhos ou cause dano à imagem da Administração Pública;

IV

exercer atividade incompatível com o exercício do cargo;

V

praticar, dolosamente, ato definido em lei como:

a

crime contra a Administração Pública;

b

improbidade administrativa;

VI

usar conhecimentos e informações adquiridos no exercício de suas atribuições para violar ou tornar vulnerável a segurança, os sistemas de informática, sites ou qualquer outra rotina ou equipamento da repartição;

VII

exigir, solicitar, receber ou aceitar, em razão do cargo, propina, honorário, gratificação, comissão, presente ou auferir vantagem indevida de qualquer espécie e sob qualquer pretexto;

VIII

valer-se do cargo para obter proveito indevido para si ou para outrem, em detrimento da dignidade do mandato;

IX

utilizar-se de documento sabidamente falso para prova de fato ou circunstância que crie direito ou extinga obrigação perante a Administração Pública;

X

infringir, no exercício do cargo, as normas previstas no ECA;

XI

usar o cargo em benefício próprio;

XII

romper sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;

XIII

manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no seu exercício de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida;

XIV

ofender fisicamente a outrem em serviço, salvo em resposta a injusta agressão ou em legítima defesa própria ou de outrem;

XV

sofrer condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o exercício da função, com decisão transitada em julgado;

XVI

reincidir em duas faltas punidas com suspensão, previstas no art. 71, VII a X;

XVII

acessar, armazenar ou transferir, intencionalmente, com recursos eletrônicos da Administração Pública ou postos à sua disposição, informações de conteúdo pornográfico ou erótico, ou que incentivem a violência ou a discriminação em qualquer de suas formas;

XVIII

praticar ato de assédio sexual ou moral.