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Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 72

A suspensão é o afastamento compulsório do exercício do cargo, com perda proporcional da remuneração relativa aos dias afastados.

§ 1º

Aplica-se a suspensão de até:

I

trinta dias:

a

quando da reincidência de infrações leves;

b

nos casos do art. 71, I a VI;

II

noventa dias:

a

quando da reincidência das infrações médias previstas no art. 71, I a VI;

b

nos casos do art. 71, VII a X.

§ 2º

Quando houver conveniência para o serviço público, a sanção de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:

I

a multa é de cinquenta por cento do valor diário do subsídio, por dia de suspensão;

II

o conselheiro tutelar fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. Subseção III Das Infrações Graves e da Perda do Mandato