Artigo 72, Parágrafo 1, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A suspensão é o afastamento compulsório do exercício do cargo, com perda proporcional da remuneração relativa aos dias afastados.
§ 1º
Aplica-se a suspensão de até:
I
trinta dias:
a
quando da reincidência de infrações leves;
b
nos casos do art. 71, I a VI;
II
noventa dias:
a
quando da reincidência das infrações médias previstas no art. 71, I a VI;
b
nos casos do art. 71, VII a X.
§ 2º
Quando houver conveniência para o serviço público, a sanção de suspensão pode ser convertida em multa, observado o seguinte:
I
a multa é de cinquenta por cento do valor diário do subsídio, por dia de suspensão;
II
o conselheiro tutelar fica obrigado a cumprir integralmente a jornada de trabalho a que está submetido. Subseção III Das Infrações Graves e da Perda do Mandato