Artigo 71, Inciso IX, Alínea b da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
São infrações médias, sujeitas a suspensão:
I
delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de conselheiro tutelar;
II
praticar, reiteradamente, ato incompatível com a moralidade administrativa;
III
praticar o comércio ou a usura na repartição;
IV
utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;
V
discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;
VI
utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade políticopartidária;
VII
aplicar medida de proteção contrária à decisão colegiada;
VIII
coagir ou aliciar servidores no sentido de filiarem-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;
IX
usar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente:
a
violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;
b
disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;
c
disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da Administração Pública;
d
repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe são submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado;
X
permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:
a
a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;
b
a locais de acesso restrito.