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Artigo 71, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 71

São infrações médias, sujeitas a suspensão:

I

delegar a pessoa estranha ao Conselho Tutelar o desempenho de atribuição privativa de conselheiro tutelar;

II

praticar, reiteradamente, ato incompatível com a moralidade administrativa;

III

praticar o comércio ou a usura na repartição;

IV

utilizar recursos do Conselho Tutelar em serviços ou atividades particulares;

V

discriminar qualquer pessoa, no recinto da repartição, com a finalidade de expô-la a situação humilhante, vexatória, angustiante ou constrangedora, em relação a nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, orientação sexual, deficiência física, imunológica, sensorial ou mental, por ter cumprido pena, ou por qualquer particularidade ou condição;

VI

utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda ou atividade políticopartidária;

VII

aplicar medida de proteção contrária à decisão colegiada;

VIII

coagir ou aliciar servidores no sentido de filiarem-se a associação, sindicato, partido político ou qualquer outra espécie de agremiação;

IX

usar recursos computacionais da Administração Pública para, intencionalmente:

a

violar sistemas ou exercer outras atividades prejudiciais a sites públicos ou privados;

b

disseminar vírus, cavalos de troia, spyware e outros males, pragas e programas indesejáveis;

c

disponibilizar, em sites do serviço público, propaganda ou publicidade de conteúdo privado, informações e outros conteúdos incompatíveis com os fundamentos e os princípios da Administração Pública;

d

repassar dados cadastrais e informações dos casos que lhe são submetidos para terceiros, sem autorização do colegiado;

X

permitir ou facilitar o acesso de pessoa não autorizada, mediante atribuição, fornecimento ou empréstimo de senha ou qualquer outro meio:

a

a recursos computacionais, sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública;

b

a locais de acesso restrito.