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Artigo 69, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 69

São infrações leves, sujeitas a advertência:

I

descumprir os deveres previstos no art. 59 ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;

II

retirar, sem prévia anuência da Coordenação do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;

III

recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;

IV

tornar inviável o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;

V

não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;

VI

opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa, a prática de atos previstos em suas atribuições;

VII

promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição que possam prejudicar o bom andamento do serviço, como reuniões políticas, sociais, religiosas ou comerciais;

VIII

perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;

IX

usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;

X

receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar sem a observância da legislação pertinente;

XI

ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;

XII

recusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições em plantões ou expedientes de funcionamento do Conselho Tutelar.