Artigo 69 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
São infrações leves, sujeitas a advertência:
I
descumprir os deveres previstos no art. 59 ou decisões administrativas emanadas dos órgãos competentes;
II
retirar, sem prévia anuência da Coordenação do Conselho Tutelar, qualquer documento, material ou equipamento da sede do Conselho Tutelar;
III
recusar-se, quando solicitado pelo Poder Judiciário ou Ministério Público, a prestar informação de que tenha conhecimento em razão do exercício de suas atribuições;
IV
tornar inviável o bom andamento e funcionamento do Conselho Tutelar;
V
não comparecer, quando convocado, a inspeção ou perícia médica;
VI
opor resistência injustificada ou retardar, reiteradamente e sem justa causa, a prática de atos previstos em suas atribuições;
VII
promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição que possam prejudicar o bom andamento do serviço, como reuniões políticas, sociais, religiosas ou comerciais;
VIII
perturbar, sem justa causa, a ordem e a serenidade no recinto da repartição;
IX
usar indevidamente a identificação funcional ou outro documento que o vincule com o cargo, em ilegítimo benefício próprio ou de terceiro;
X
receber ou incorporar bens do Conselho Tutelar sem a observância da legislação pertinente;
XI
ausentar-se com frequência da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando devidamente comunicado ao colegiado;
XII
recusar-se a prestar atendimento quanto ao exercício de suas atribuições em plantões ou expedientes de funcionamento do Conselho Tutelar.