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Artigo 68, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 68

São circunstâncias atenuantes:

I

ausência de punição anterior;

II

prestação de bons serviços à Administração Pública distrital;

III

desconhecimento justificável de norma administrativa;

IV

motivo de relevante valor social ou moral;

V

estado físico, psicológico, mental ou emocional abalado, que influencie ou seja decisivo para a prática da infração disciplinar;

VI

coexistência de causas relativas à carência de condições de material ou pessoal na repartição;

VII

o fato de o conselheiro tutelar ter:

a

cometido a infração disciplinar sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento a ordem de autoridade judiciária, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto provindo de terceiro;

b

cometido a infração disciplinar na defesa, ainda que putativa ou com excesso moderado, de prerrogativa funcional;

c

procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após a infração disciplinar, evitar ou minorar as suas consequências;

d

reparado o dano causado, por sua espontânea vontade e antes do julgamento.