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Artigo 67, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 67

São circunstâncias agravantes:

I

a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do Conselho Tutelar;

II

o concurso de pessoas;

III

o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;

IV

o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;

V

o fato de o conselheiro tutelar ser quem:

a

promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;

b

instiga, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar por parte de outro conselheiro ou servidor.