Artigo 67, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
São circunstâncias agravantes:
I
a prática de ato que concorra, grave e objetivamente, para o desprestígio do Conselho Tutelar;
II
o concurso de pessoas;
III
o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, idoso, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;
IV
o cometimento da infração disciplinar com violência ou grave ameaça, quando não elementares da infração;
V
o fato de o conselheiro tutelar ser quem:
a
promove ou organiza a cooperação ou dirige a atividade dos demais coautores;
b
instiga, propõe ou solicita a prática da infração disciplinar por parte de outro conselheiro ou servidor.