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Artigo 66, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 66

Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:

I

natureza e gravidade da infração disciplinar cometida;

II

danos causados para o serviço público;

III

ânimo e intenção do conselheiro tutelar;

IV

circunstâncias agravantes e atenuantes;

V

culpabilidade e antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.