Artigo 66, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Na aplicação das sanções disciplinares, devem ser considerados:
I
natureza e gravidade da infração disciplinar cometida;
II
danos causados para o serviço público;
III
ânimo e intenção do conselheiro tutelar;
IV
circunstâncias agravantes e atenuantes;
V
culpabilidade e antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.