Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O conselheiro tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
§ 1º
As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.
§ 2º
A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.