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Artigo 60, Parágrafo 1 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 60

O conselheiro tutelar responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.

§ 1º

As sanções civis, penais e administrativas podem cumular-se, sendo independentes entre si.

§ 2º

A responsabilidade administrativa do conselheiro tutelar é afastada no caso de absolvição penal que negue a existência do fato ou sua autoria, com decisão transitada em julgado.