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Artigo 59, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 59

O exercício do cargo de conselheiro tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei e do ECA e com os demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do conselheiro tutelar:

I

atuar de ofício, adotando medidas estabelecidas na legislação, para prevenir, proteger, garantir, restabelecer e fazer cessar a violação ou a ameaça dos direitos da criança ou do adolescente;

II

esclarecer a criança, adolescente e familiares sobre assuntos relacionados a direitos e obrigações entre cônjuges, companheiros, pais e filhos, membros da família ou responsáveis pelo cuidado da criança ou adolescente;

III

orientar a população em matéria de direitos da criança, do adolescente e da família;

IV

receber denúncias e adotar as medidas de emergência e de proteção necessárias nos casos de delitos e de violência intrafamiliar contra criança ou adolescente;

V

exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade, e preservar o sigilo dos casos atendidos;

VI

observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo nem se recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;

VII

manter conduta compatível com a moralidade e zelo exigidos para o exercício do cargo;

VIII

ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar;

IX

levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de que tiver ciência em razão do exercício do cargo;

X

representar à autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder cometido contra conselheiro tutelar;

XI

participar dos cursos de capacitação continuada;

XII

agir com perícia, prudência e diligência no exercício de suas atribuições;

XIII

utilizar o SIPIA CT WEB como principal meio de registro de denúncias sobre violação de direitos de crianças e adolescentes;

XIV

zelar pelo prestígio do órgão de proteção;

XV

indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, identificando-se e submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;

XVI

obedecer aos prazos legais e regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;

XVII

comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar, conforme disponha o regimento interno;

XVIII

tratar com civilidade os interessados, testemunhas, servidores do Conselho Tutelar e dos demais órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único

Em qualquer caso, a atuação do conselheiro tutelar deve ser voltada à defesa dos direitos fundamentais da criança e adolescente, cabendo-lhe tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.