Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
Inexistindo suplente, deve ser convocado o suplente da região administrativa mais próxima, sem prejuízo de outros critérios regulados pelo CDCA-DF.