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Artigo 58 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 58

Inexistindo suplente, deve ser convocado o suplente da região administrativa mais próxima, sem prejuízo de outros critérios regulados pelo CDCA-DF.