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Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 57

O suplente, quando convocado, deve tomar posse no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação do ato de nomeação, e entrar em exercício imediatamente.