Artigo 57 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
O suplente, quando convocado, deve tomar posse no prazo de dez dias úteis, a contar da publicação do ato de nomeação, e entrar em exercício imediatamente.