Artigo 56, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:
I
definitiva, para exercício até o término do mandato, quando ocorrer vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular;
II
provisória, para substituição durante o período de afastamento ou licença do titular por prazo superior a trinta dias.
§ 1º
A recusa à convocação prevista no inciso I implica renúncia ao mandato.
§ 2º
O suplente pode recusar a convocação prevista no inciso II, sem prejuízo de nova convocação.
§ 3º
O suplente, quando em substituição, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular.
§ 4º
O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.