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Artigo 56, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 56

A convocação de conselheiro tutelar suplente, observada estritamente a ordem do resultado do processo de escolha, pode ser para vaga:

I

definitiva, para exercício até o término do mandato, quando ocorrer vacância decorrente de morte, abandono, perda do mandato, assunção de cargo comissionado ou renúncia do titular;

II

provisória, para substituição durante o período de afastamento ou licença do titular por prazo superior a trinta dias.

§ 1º

A recusa à convocação prevista no inciso I implica renúncia ao mandato.

§ 2º

O suplente pode recusar a convocação prevista no inciso II, sem prejuízo de nova convocação.

§ 3º

O suplente, quando em substituição, tem as mesmas garantias e impedimentos do titular.

§ 4º

O prazo para que o suplente seja convocado é de dez dias úteis, contados da comunicação do afastamento do conselheiro tutelar.