Artigo 53, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 53
Concluído o processo de escolha, os conselheiros tutelares escolhidos, titulares e suplentes, devem ser diplomados pelo CDCA-DF.
Parágrafo único
Os conselheiros titulares são nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança.