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Artigo 53, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 53

Concluído o processo de escolha, os conselheiros tutelares escolhidos, titulares e suplentes, devem ser diplomados pelo CDCA-DF.

Parágrafo único

Os conselheiros titulares são nomeados pelo Governador e empossados pelo Secretário de Estado da Criança.