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Artigo 51, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 51

Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.

Parágrafo único

O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.