Artigo 51 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Os candidatos eleitos, titulares e suplentes, devem participar obrigatoriamente de curso de formação, a ser realizado antes de sua diplomação, com carga horária mínima de quarenta horas, regulado e promovido pelo CDCA-DF.
Parágrafo único
O candidato eleito deve cumprir frequência mínima de setenta e cinco por cento, sob pena de não ser diplomado, ressalvadas as justificativas legais.