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Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 50

Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa.

Parágrafo único

Havendo empate na votação, devem ser observados como critérios de desempate, sucessivamente:

I

maior nota no exame de conhecimento específico;

II

candidato mais idoso.