Artigo 50, Parágrafo Único, Inciso I da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
Concluída a apuração dos votos, o CDCA-DF deve publicar o resultado da eleição, em ordem decrescente de votação, com o número de votos obtidos pelos candidatos em cada região administrativa.
Parágrafo único
Havendo empate na votação, devem ser observados como critérios de desempate, sucessivamente:
I
maior nota no exame de conhecimento específico;
II
candidato mais idoso.