Artigo 5º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares:
I
Região Administrativa de Brasília – RA I:
a
Conselho Tutelar de Brasília – I;
b
Conselho Tutelar de Brasília – II;
II
Região Administrativa do Gama – RA II:
a
Conselho Tutelar do Gama – I;
b
Conselho Tutelar do Gama – II;
III
Região Administrativa de Taguatinga – RA III:
a
Conselho Tutelar de Taguatinga – I;
b
Conselho Tutelar de Taguatinga – II;
IV
Região Administrativa de Brazlândia – RA IV: Conselho Tutelar de Brazlândia;
V
Região Administrativa de Sobradinho – RA V: Conselho Tutelar de Sobradinho;
VI
Região Administrativa de Planaltina – RA VI:
a
Conselho Tutelar de Planaltina – I;
b
Conselho Tutelar de Planaltina – II;
VII
Região Administrativa do Paranoá – RA VII: Conselho Tutelar do Paranoá;
VIII
Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII: Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;
IX
Região Administrativa de Ceilândia – RA IX:
a
Conselho Tutelar de Ceilândia – I;
b
Conselho Tutelar de Ceilândia – II;
c
Conselho Tutelar de Ceilândia – III;
d
Conselho Tutelar de Ceilândia – IV;
X
Região Administrativa do Guará – RA X: Conselho Tutelar do Guará;
XI
Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI: Conselho Tutelar do Cruzeiro;
XII
Região Administrativa de Samambaia – RA XII:
a
Conselho Tutelar de Samambaia – I;
b
Conselho Tutelar de Samambaia – II;
XIII
Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII:
a
Conselho Tutelar de Santa Maria – I;
b
Conselho Tutelar de Santa Maria – II;
XIV
Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV: Conselho Tutelar de São Sebastião;
XV
Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV: Conselho Tutelar do Recanto das Emas;
XVI
Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI: Conselho Tutelar do Lago Sul;
XVII
Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII: Conselho Tutelar do Riacho Fundo;
XVIII
Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII: Conselho Tutelar do Lago Norte;
XIX
Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX: Conselho Tutelar da Candangolândia;
XX
Região Administrativa de Águas Claras – RA XX: Conselho Tutelar de Águas Claras;
XXI
Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI: Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;
XXII
Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII: Conselho Tutelar do Sudoeste/Octogonal;
XXIII
Região Administrativa do Varjão – RA XXIII: Conselho Tutelar do Varjão;
XXIV
Região Administrativa do Park Way – RA XXIV: Conselho Tutelar do Park Way;
XXV
Região Administrativa do SCIA – RA XXV: Conselho Tutelar da Estrutural;
XXVI
Região Administrativa de Sobradinho – RA XXVI: Conselho Tutelar de Sobradinho II;
XXVII
Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII: Conselho Tutelar do Jardim Botânico;
XXVIII
Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII: Conselho Tutelar do Itapoã;
XXIX
Região Administrativa do SIA – RA XXIX: Conselho Tutelar do SIA;
XXX
Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX: Conselho tutelar de Vicente Pires;
XXXI
Região Administrativa da Fercal – RA XXXI: Conselho Tutelar da Fercal.
§ 1º
A localização e a área de atuação de cada Conselho Tutelar são definidas por ato da Secretaria de Estado da Criança, observando-se a incidência e a prevalência de violações de direitos de crianças e de adolescentes.
§ 2º
O Poder Executivo deve analisar, periodicamente, a necessidade de propor a criação de novos conselhos tutelares quando justificado pela:
I
incidência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes;
II
densidade populacional e extensão territorial;
III
criação de nova região administrativa.