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Artigo 5º, Inciso XII, Alínea a da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014

Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados, nas regiões administrativas, os seguintes Conselhos Tutelares:

I

Região Administrativa de Brasília – RA I:

a

Conselho Tutelar de Brasília – I;

b

Conselho Tutelar de Brasília – II;

II

Região Administrativa do Gama – RA II:

a

Conselho Tutelar do Gama – I;

b

Conselho Tutelar do Gama – II;

III

Região Administrativa de Taguatinga – RA III:

a

Conselho Tutelar de Taguatinga – I;

b

Conselho Tutelar de Taguatinga – II;

IV

Região Administrativa de Brazlândia – RA IV: Conselho Tutelar de Brazlândia;

V

Região Administrativa de Sobradinho – RA V: Conselho Tutelar de Sobradinho;

VI

Região Administrativa de Planaltina – RA VI:

a

Conselho Tutelar de Planaltina – I;

b

Conselho Tutelar de Planaltina – II;

VII

Região Administrativa do Paranoá – RA VII: Conselho Tutelar do Paranoá;

VIII

Região Administrativa do Núcleo Bandeirante – RA VIII: Conselho Tutelar do Núcleo Bandeirante;

IX

Região Administrativa de Ceilândia – RA IX:

a

Conselho Tutelar de Ceilândia – I;

b

Conselho Tutelar de Ceilândia – II;

c

Conselho Tutelar de Ceilândia – III;

d

Conselho Tutelar de Ceilândia – IV;

X

Região Administrativa do Guará – RA X: Conselho Tutelar do Guará;

XI

Região Administrativa do Cruzeiro – RA XI: Conselho Tutelar do Cruzeiro;

XII

Região Administrativa de Samambaia – RA XII:

a

Conselho Tutelar de Samambaia – I;

b

Conselho Tutelar de Samambaia – II;

XIII

Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII:

a

Conselho Tutelar de Santa Maria – I;

b

Conselho Tutelar de Santa Maria – II;

XIV

Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV: Conselho Tutelar de São Sebastião;

XV

Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV: Conselho Tutelar do Recanto das Emas;

XVI

Região Administrativa do Lago Sul – RA XVI: Conselho Tutelar do Lago Sul;

XVII

Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII: Conselho Tutelar do Riacho Fundo;

XVIII

Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII: Conselho Tutelar do Lago Norte;

XIX

Região Administrativa da Candangolândia – RA XIX: Conselho Tutelar da Candangolândia;

XX

Região Administrativa de Águas Claras – RA XX: Conselho Tutelar de Águas Claras;

XXI

Região Administrativa do Riacho Fundo II – RA XXI: Conselho Tutelar do Riacho Fundo II;

XXII

Região Administrativa do Sudoeste/Octogonal – RA XXII: Conselho Tutelar do Sudoeste/Octogonal;

XXIII

Região Administrativa do Varjão – RA XXIII: Conselho Tutelar do Varjão;

XXIV

Região Administrativa do Park Way – RA XXIV: Conselho Tutelar do Park Way;

XXV

Região Administrativa do SCIA – RA XXV: Conselho Tutelar da Estrutural;

XXVI

Região Administrativa de Sobradinho – RA XXVI: Conselho Tutelar de Sobradinho II;

XXVII

Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII: Conselho Tutelar do Jardim Botânico;

XXVIII

Região Administrativa do Itapoã – RA XXVIII: Conselho Tutelar do Itapoã;

XXIX

Região Administrativa do SIA – RA XXIX: Conselho Tutelar do SIA;

XXX

Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX: Conselho tutelar de Vicente Pires;

XXXI

Região Administrativa da Fercal – RA XXXI: Conselho Tutelar da Fercal.

§ 1º

A localização e a área de atuação de cada Conselho Tutelar são definidas por ato da Secretaria de Estado da Criança, observando-se a incidência e a prevalência de violações de direitos de crianças e de adolescentes.

§ 2º

O Poder Executivo deve analisar, periodicamente, a necessidade de propor a criação de novos conselhos tutelares quando justificado pela:

I

incidência de violações de direitos das crianças e dos adolescentes;

II

densidade populacional e extensão territorial;

III

criação de nova região administrativa.