Artigo 49, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5294 de 13 de Fevereiro de 2014
Dispõe sobre os Conselhos Tutelares do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
A eleição dos candidatos deve ser realizada pelo sistema majoritário, com voto secreto, direto, universal e facultativo dos eleitores do Distrito Federal em pleno gozo dos direitos políticos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.§ 1º Cada eleitor pode votar em 5 candidatos da região administrativa, independentemente da quantidade de Conselhos. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)
§ 1º
O eleitor pode votar em apenas 1 candidato a conselheiro tutelar. (alterado(a) pelo(a) Lei 6280 de 19/03/2019)
§ 2º
No caso de insuficiência de candidatos habilitados em uma região administrativa, a eleição ocorre em conjunto com a região administrativa da qual aquela foi desmembrada. (Parágrafo acrescido pelo(a) Lei 5482 de 15/05/2015)